- 1 -São aprovadas as matrizes curriculares dos cursos científico-humanísticos e dos cursos tecnológicos, incluindo os de ensino recorrente, bem como as matrizes curriculares dos cursos artísticos especializados e dos cursos profissionais, constantes dos anexos 1 a 6 do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
- 2 -As matrizes curriculares referidas no número anterior integram as seguintes componentes de formação, e respectiva carga horária:
- a)A componente de formação geral, nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recorrente, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos jovens;
- b)A componente de formação sócio-cultural, nos cursos do ensino profissional, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos jovens;
- c)A componente de formação específica, nos cursos científico-humanísticos, incluindo de ensino recorrente, que visa proporcionar formação científica consistente no domínio do respectivo curso;
- d)A componente de formação científica, nos cursos tecnológicos, nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recorrente, e nos cursos profissionais, que visa a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de saberes e competências de base do respectivo curso;
- e)As componentes de formação tecnológica, técnico-artística e técnica, respectivamente, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recorrente, bem como nos cursos profissionais, que visam a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de saberes e competências de base do respectivo curso, e integram, salvo nos cursos de ensino recorrente, formas específicas de concretização da aprendizagem em contexto de trabalho.
- 3 -As componentes curriculares dos cursos de nível secundário contribuem, na generalidade, para o desenvolvimento das competências do aluno ao nível do domínio oral e escrito do português, devendo ainda ser proporcionadas pelas escolas actividades curriculares específicas tendo por objectivo reforçar a aprendizagem do português, bem como a sua aprendizagem como segunda língua por alunos com outra língua materna.
- 4 -A matriz curricular dos cursos científico-humanísticos, com excepção dos do ensino recorrente, inclui a formação cívica, orientada para o desenvolvimento da educação para a cidadania, para a saúde e sexualidade.
- 5 -A matriz curricular dos cursos científico-humanísticos, dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados, com excepção dos de ensino recorrente, integra a disciplina de Educação Moral e Religiosa, de frequência facultativa.
- 6 -A matriz curricular dos cursos artísticos especializados de ensino recorrente é aprovada em diploma próprio.
- 7 -As matrizes curriculares dos cursos que se inscrevem no âmbito dos percursos de educação e formação previstos no n.º 3 do artigo 5.º são aprovadas pelo despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho que determina a respectiva criação.
Artigo 6.º — Organização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/04/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2011
Decreto-Lei n.º 50/2011 - 1.ª Série(08/04/2011)
Original