- 1 -O acompanhamento e a avaliação da oferta formativa de cada escola competem aos respectivos órgãos de administração e gestão, aos quais incumbe desenvolver os mecanismos que considerem adequados para o efeito.
- 2 -Em complemento das actividades curriculares do nível secundário de educação, compete às escolas organizar e realizar, valorizando a participação dos alunos, acções de formação cultural e de educação artística, de educação física e de desporto escolar, de formação cívica, de inserção e de participação na vida comunitária, visando especialmente a utilização criativa e formativa dos tempos livres, e orientadas, em geral, para a formação integral e para a realização pessoal dos alunos.
Artigo 7.º — Gestão
Vigente desde: 26/03/2004
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