- 1 -O presente Regulamento é aplicável à homologação de veículos fabricados em uma ou várias fases, bem como aos veículos com uma velocidade máxima por construção não inferior a 6 km/h, definidos na alínea d) do artigo seguinte.
- 2 -O presente Regulamento é igualmente aplicável à homologação CE de sistemas, componentes e unidades técnicas previstos para os veículos referidos no número anterior.
- 3 -O presente Regulamento não é aplicável:
- a)À homologação individual de veículos;
- b)Às máquinas intermutáveis especialmente concebidas para uma utilização estritamente florestal, nomeadamente rechegadores e tractores-carregadores definidos na norma ISO 6814 - 2000;
- c)Às máquinas intermutáveis florestais construídas a partir de quadros de máquinas de terraplanagem definidos na norma ISO 6165 - 2001;
- d)Às máquinas intermutáveis inteiramente transportadas durante a circulação rodoviária.
- 4 -O procedimento referido na alínea a) do n.º 3 pode dizer respeito a certas categorias de veículos abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento, para as quais a homologação CE é obrigatória.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/03/2005