- 1 -No caso de veículos de fim de série, a Direcção-Geral de Viação pode, a pedido do fabricante, dentro dos limites quantitativos constantes da secção B do anexo V e durante o período previsto no n.º 3, matricular e permitir a venda ou a entrada em circulação de veículos novos conformes a um modelo de veículo cuja homologação tenha deixado de ser válida.
- 2 -O disposto na primeira parte do número anterior é aplicável apenas aos veículos que:
- a)Se encontrem no território da Comunidade; e
- b)Sejam acompanhados de certificado de conformidade válido, emitido em momento em que a homologação CE do veículo era válida, e que não tenham sido matriculados ou colocados em circulação antes da referida homologação ter deixado de ser válida.
- 3 -O disposto no n.º 2 é limitado a um período de 24 meses para os veículos completos e de 30 meses para os veículos completados a contar da data da caducidade da homologação CE.
- 4 -A aplicação do disposto no n.º 1 a um ou vários modelos de veículos de uma categoria determinada depende da apresentação pelo fabricante do respectivo pedido à Direcção-Geral de Viação em que tais modelos de veículos devam entrar em circulação, indicando as razões técnicas e ou económicas que o justificam.
- 5 -A Direcção-Geral de Viação deve decidir, no prazo de três meses, se aceita, e em relação a que número de unidades, matricular o modelo de veículo, sendo responsável pelo cumprimento pelo fabricante das disposições constantes da secção B do anexo V do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Veículos de fim de série
Vigente desde: 24/03/2005