- 1 -No caso de veículos produzidos em pequenas séries, o número de veículos matriculados, colocados em venda ou em circulação todos os anos é limitado ao número máximo de unidades indicado na secção A do anexo V do presente Regulamento.
- 2 -A Direcção-Geral de Viação comunica anualmente à Comissão uma lista das homologações CE dos veículos referidos no n.º 1.
- 3 -A Direcção-Geral de Viação ao conceder as homologações CE deve enviar uma cópia das fichas de informações e de homologação CE, acompanhada dos respectivos anexos e indicando a natureza das derrogações concedidas, às entidades competentes em matéria de homologação dos outros Estados membros designados pelo fabricante.
- 4 -As entidades competentes em matéria de homologação dos outros Estados membros decidem, no prazo de três meses, se aceitam a homologação CE dos veículos a matricular nos respectivos territórios e, em caso afirmativo, em relação a quantos veículos.
Artigo 9.º — Veículos produzidos em pequenas séries
Vigente desde: 24/03/2005