- 1 -Os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 7.º não se aplicam aos seguintes veículos:
- a)Destinados a serem utilizados pelas Forças Armadas;
- b)Destinados a serem utilizados pelos serviços de protecção civil;
- c)Destinados a serem utilizados pelos serviços de bombeiros;
- d)Destinados a serem utilizados pelas forças responsáveis pela manutenção da ordem pública;
- e)Homologados nos termos do número seguinte.
- 2 -A Direcção-Geral de Viação pode, a pedido do fabricante, isentar os veículos referidos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º da aplicação de disposições de directivas específicas.
- 3 -A Direcção-Geral de Viação comunica anualmente à Comissão e aos outros Estados membros a lista das isenções concedidas.
Artigo 8.º — Isenções
Vigente desde: 24/03/2005