- 1 -Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 2 -A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura.
- 3 -Os coeficientes de ponderação são fixados pelas normas regulamentares a que se refere o artigo 14.º
- 4 -A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
Artigo 12.º — Classificação final do grau de licenciado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2016
Decreto-Lei n.º 63/2016 - 1.ª Série(13/09/2016)
Original