- 1 -O grau de licenciado é titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
- 2 -A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Artigo 13.º — Titulação do grau de licenciado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/06/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/06/2008
Decreto-Lei n.º 107/2008 - 1.ª Série(25/06/2008)
Original
Em vigor de 24/03/2006 a 25/06/2008