Artigo 13.º
Titulação do grau de licenciado
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
Esta redação foi substituída em 26/06/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O grau de licenciado é titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
- 2 -A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.