- 1 -As instituições de ensino superior asseguram a recolha de informação sobre o percurso profissional dos seus diplomados e a divulgação de informação de síntese sobre a mesma.
- 2 -A metodologia a adotar para a recolha e divulgação da informação é comum a todas as instituições e é fixada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, ouvidas as instituições de ensino superior que ministram cursos técnicos superiores profissionais e a comissão de acompanhamento.
- 3 -Esta informação deve ser considerada no âmbito do processo anual de fixação das vagas e do processo de avaliação da qualidade.
Artigo 40.º-AA — Monitorização dos diplomados
AditadoVigente desde: 14/09/2016
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2016
Decreto-Lei n.º 63/2016 - 1.ª Série(13/09/2016)