- 1 -A ministração do ensino dos cursos técnicos superiores profissionais é assegurada pelo pessoal docente da instituição de ensino superior.
- 2 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo do recurso:
- a)À contratação de pessoal com a qualificação adequada, por períodos limitados de tempo, nos regimes legais aplicáveis, para assegurar a ministração do ensino de módulos específicos;
- b)A docentes e formadores de outras instituições que integrem as redes previstas no artigo 40.º-D.
Artigo 40.º-AB — Pessoal docente
AditadoVigente desde: 14/09/2016
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2016
Decreto-Lei n.º 63/2016 - 1.ª Série(13/09/2016)
Referências (1)
- Artigo 40-D.º