- 1 -A criação de cursos técnicos superiores profissionais, bem como a fixação dos seus planos de estudos, é precedida, obrigatoriamente, de consulta ou recolha de informação junto das entidades empregadoras e associações empresariais e socioprofissionais da região onde se insere a instituição de ensino superior.
- 2 -Tendo em vista a concretização da formação em contexto de trabalho e a integração no mercado de emprego, as instituições de ensino superior celebram acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações que melhor se adequem à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados.
Artigo 40.º-C — Articulação com o mercado de trabalho
AditadoVigente desde: 14/09/2016
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2016
Decreto-Lei n.º 63/2016 - 1.ª Série(13/09/2016)