- 1 -A componente de formação técnica integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional, devendo concretizar-se, principalmente, na aplicação prática, laboratorial, oficinal e em projetos, e promover e estimular a componente de investigação baseada na prática.
- 2 -A componente de formação técnica pode incluir módulos ministrados em ambiente de trabalho.
Artigo 40.º-L — Componente de formação técnica
AditadoVigente desde: 14/09/2016
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2016
Decreto-Lei n.º 63/2016 - 1.ª Série(13/09/2016)