Artigo 42.º
Atribuição do grau ou diploma
Redação registada como em vigor em 17/08/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando todas as instituições de ensino superior associadas forem legalmente competentes para a atribuição do grau ou diploma, este pode ser atribuído:
- a)Por todas as instituições em conjunto;
- b)(Revogada);
- c)Apenas por uma das instituições;
- d)Por cada uma das instituições, separadamente.
- 2 -Quando alguma das instituições de ensino superior não for legalmente competente para atribuir o grau ou diploma, nomeadamente por pertencer a subsistema que não possua competência para tal, apenas a instituição ou instituições de ensino superior competentes o podem atribuir, nos termos definidos no número anterior.
- 3 -A alínea d) do n.º 1 é aplicável apenas no caso de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.