Artigo 47.º
Professores recrutados através de concursos de provas públicas no âmbito do ensino politécnico
Redação registada como em vigor em 06/09/2013.
Esta redação foi substituída em 17/08/2018. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se, entre outros, como «especialistas de reconhecida experiência e competência profissional», os professores-adjuntos e os professores-coordenadores da carreira do ensino superior politécnico recrutados através de concurso de provas públicas nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março.