- 1 -A acreditação realiza-se no quadro do sistema europeu de garantia de qualidade no ensino superior, compete à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, e concretiza-se nos termos por ele fixados.
- 2 -A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior é uma entidade dotada de autonomia científica e técnica.
- 3 -A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior articula-se com os estabelecimentos de ensino superior, as associações profissionais e outras entidades relevantes.
- 4 -A acreditação realiza-se no respeito pela autonomia científica e pedagógica dos estabelecimentos de ensino superior, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro.
Artigo 53.º — Competência para a acreditação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2013
Decreto-Lei n.º 115/2013 - 1.ª Série(07/08/2013)
Original