Artigo 62.º
Registo da adequação dos ciclos de estudos
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
Esta redação foi substituída em 06/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A entrada em funcionamento da adequação a que se refere o artigo anterior está sujeita a registo.
- 2 -O registo é efectuado pelo director-geral do Ensino Superior.