Artigo 70.º
Comissões de especialistas
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
Esta redação foi substituída em 26/06/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -São constituídas comissões de especialistas para a emissão de parecer sobre a satisfação dos requisitos para a autorização de funcionamento dos ciclos de estudos.
- 2 -As comissões são constituídas por área de formação e integradas por professores do ensino superior, ou investigadores ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, nacionais ou estrangeiros, em número não inferior a três.
- 3 -As comissões são nomeadas por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, ouvida a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
- 4 -Os membros das comissões são independentes no exercício da sua actividade.