- 1 -São constituídas comissões de especialistas para a emissão de parecer sobre a satisfação dos requisitos para a autorização de funcionamento dos ciclos de estudos.
- 2 -As comissões são constituídas por área de formação e integradas por professores do ensino superior, ou investigadores ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, nacionais ou estrangeiros, em número não inferior a três.
- 3 -As comissões são nomeadas por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, ouvida a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
- 4 -Os membros das comissões são independentes no exercício da sua actividade.
Artigo 70.º — Comissões de especialistas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/06/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/06/2008
Decreto-Lei n.º 107/2008 - 1.ª Série(25/06/2008)
Original
Em vigor de 24/03/2006 a 25/06/2008