Artigo 71.º
Processo de apreciação dos pedidos de autorização de funcionamento
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
Esta redação foi substituída em 26/06/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A Direcção-Geral do Ensino Superior procede à instrução dos pedidos de autorização de funcionamento, verificando a satisfação dos requisitos a que se refere o artigo 57.º
- 2 -A tramitação do processo do registo está sujeita às regras do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -No âmbito da verificação da satisfação dos requisitos, a Direcção-Geral do Ensino Superior ouve as comissões de especialistas a que se refere o artigo anterior.