Artigo 72.º
Decisão sobre os pedidos de autorização de funcionamento
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
Esta redação foi substituída em 26/06/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão sobre os pedidos de autorização de funcionamento é proferida no prazo máximo de 90 dias úteis após a sua recepção.
- 2 -O funcionamento de um ciclo de estudos que vise a atribuição de um grau académico sem a prévia autorização de funcionamento determina o indeferimento do pedido.
- 3 -O ensino ministrado nos termos do número anterior não é passível de reconhecimento ou equivalência.