- 1 -A decisão sobre os pedidos de autorização de funcionamento é proferida:
- a)Em relação aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, no prazo máximo de quatro meses após a sua recepção;
- b)Em relação aos restantes ciclos de estudos, no prazo máximo de sete meses após a sua recepção.
- 2 -Ultrapassado o prazo referido no número anterior, os pedidos referentes à autorização de funcionamento de ciclos de estudos consideram-se deferidos tacitamente.
- 3 -O funcionamento de um ciclo de estudos que vise a atribuição de um grau académico sem a prévia autorização de funcionamento ou seu deferimento tácito determina o indeferimento do pedido.
- 4 -O ensino ministrado nos termos do número anterior não é passível de reconhecimento ou equivalência.
Artigo 72.º — Decisão sobre os pedidos de autorização de funcionamento
RevogadoVersão 3Vigente desde: 06/09/2013