- 1 -O despacho de deferimento é notificado por escrito à entidade requerente.
- 2 -Do despacho de deferimento constam, em relação ao ciclo de estudos em causa:
- a)O nome da instituição de ensino superior e unidade orgânica, se aplicável, que o ministra;
- b)O grau académico que confere;
- c)A denominação;
- d)A organização em percursos alternativos, quando aplicável;
- e)Quando se trate dos graus de licenciado e de mestre:
- i)O número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), necessário à obtenção do grau;
- ii)A duração normal do ciclo de estudos;
- iii)Os créditos, por área científica, que devem ser reunidos para a obtenção do grau.
- 3 -Recebida a notificação do deferimento, a entidade requerente procede à publicação do despacho na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -A publicação inclui, em anexo, quando se trate dos graus de licenciado e de mestre, o plano de estudos, indicando, para cada unidade curricular, a área científica em que se insere, a duração, nomeadamente semestral, anual ou outra, o tempo de trabalho, em horas totais e horas de contacto, e o número de ECTS.
- 5 -Tendo ocorrido deferimento tácito nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a entidade requerente procede à publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, do qual constam, em relação ao ciclo de estudos em causa, os elementos a que se referem os n.os 2 e 4, bem como a data de envio do pedido à Direcção-Geral do Ensino Superior e a data em que se formou o deferimento tácito.
- 6 -Na data do envio do aviso para publicação no Diário da República, a entidade requerente remete cópia do mesmo à Direcção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 73.º — Notificação e publicação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 06/09/2013