- 1 -Os prazos em que devem ser apresentados os pedidos de registo de autorização de funcionamento para novos ciclos de estudos de licenciatura, integrados de mestrado e de mestrado para cada ano lectivo são fixados por despacho do director-geral do Ensino Superior, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
- 2 -Não estão sujeitos a prazo de apresentação os pedidos de registo referentes:
- a)A ciclos de estudos de doutoramento;
- b)A ciclos de estudos de mestrado a realizar em regime de associação com instituições nacionais ou estrangeiras.
Artigo 74.º-A — Prazos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/09/2013
Decreto-Lei n.º 115/2013 - 1.ª Série(07/08/2013)
Aditado