- 1 -A entrada em funcionamento das alterações aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos fica sujeita:
- a)Quando não modifiquem os seus objetivos, a registo na Direção-Geral do Ensino Superior;
- b)Quando modifiquem os seus objetivos, a um procedimento de acreditação nos termos fixados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e a subsequente registo na Direção-Geral do Ensino Superior.
- 2 -Compete ao conselho de administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ouvida a Direção-Geral do Ensino Superior, através de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República, definir as situações em que uma alteração aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos implica uma modificação dos objetivos do mesmo.
Artigo 76.º-B — Entrada em funcionamento das alterações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2018
Decreto-Lei n.º 65/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)
Aditado
Em vigor de 06/09/2013 a 16/08/2018
Decreto-Lei n.º 115/2013 - 1.ª Série(07/08/2013)
Comparar com a versão em vigor