Artigo 79.º
Decisão sobre os processos de alteração
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
Esta redação foi substituída em 26/06/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão sobre os processos de alteração deve ser proferida no prazo de 30 dias úteis sobre a recepção do pedido.
- 2 -O registo da alteração só pode ser recusado quando exista violação das normas legais aplicáveis.
- 3 -A tramitação do processo do registo está sujeita às regras do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Ultrapassado o prazo referido no n.º 1, o pedido de registo considera-se deferido tacitamente.