- 1 -As pessoas com deficiência têm direito a fazer-se acompanhar de cães de assistência no acesso a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.
- 2 -Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, considera-se cão de assistência o cão treinado ou em fase de treino para acompanhar, conduzir e auxiliar a pessoa com deficiência.
- 3 -O conceito de cão de assistência abrange as seguintes categorias de cães:
- a)Cão-guia, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual;
- b)Cão para surdo, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;
- c)Cão de serviço, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora.
Artigo 1.º — Direito de acesso
Vigente desde: 27/03/2007