- 1 -O regime definido neste decreto-lei é igualmente aplicável aos cães de assistência em treino, desde que acompanhados pelo respectivo treinador ou pela família de acolhimento.
- 2 -Consideram-se famílias de acolhimento as que recebem os cães de assistência durante a fase de socialização e adaptação do animal à convivência humana e que estejam credenciadas como tal.
Artigo 4.º — Cães de assistência em treino
Vigente desde: 27/03/2007