- 1 -O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário deve ser prontamente comunicado pela instituição de crédito ao IFAP, I. P.
- 2 -O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa incorrer o mutuário.
Artigo 13.º — Incumprimento pelo mutuário
Vigente desde: 31/03/2009