- 1 -O IFAP, I. P., deve informar por escrito os beneficiários do montante do auxílio, expresso em equivalente de subvenção bruto e do seu carácter de minimis.
- 2 -As empresas devem apresentar cópia das contas dos três últimos exercícios financeiros (relatório e contas - balanço, demonstração de resultados e respectivos anexos e declaração de rendimentos - IRS ou IRC) ou o código de acesso às respectivas certidões de contas anuais, das quais são extraídas as informações necessárias à análise de risco.
- 3 -Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro, ou do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.
Artigo 12.º — Dever de informação
Vigente desde: 31/03/2009