- 1 -A linha de crédito criada pelo presente decreto-lei permite disponibilizar meios para financiar operações destinadas à realização de investimento em activos fixos corpóreos ou incorpóreos e reforçar o fundo de maneio necessário ao desenvolvimento da actividade e liquidar dívidas junto de instituições de crédito, ou de fornecedores de factores de produção, incluindo bens de investimento, que tenham sido contraídas no exercício da actividade.
- 2 -Não são elegíveis operações que se destinem à reestruturação financeira de empresas em dificuldades, ao financiamento de investimentos apoiados no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional para 2007-2013 (QREN) ou outros investimentos em curso, com financiamento nacional ou comunitário.
- 3 -Excluem-se, também, operações que se destinem a liquidar ou a reestruturar créditos concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 190/2008, de 25 de Setembro.
- 4 -A linha de crédito é criada em conformidade com o regime comunitário de auxílios de minimis, designadamente com as disposições constantes no Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção de produtos agrícolas, e no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios de minimis, que abrange as empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 31/03/2009