- 1 -O montante máximo acumulado dos auxílios de minimis concedidos às empresas do sector da produção de produtos agrícolas, expresso em termos de equivalente subvenção bruto, não pode ultrapassar, durante qualquer período de três exercícios financeiros, o limite fixado para Portugal no regime de minimis deste sector, designadamente no Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro.
- 2 -O montante global do auxílio a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados no regulamento comunitário referido no número anterior, não podendo exceder de forma acumulada, durante o período de três exercícios financeiros, o limite referido.
Artigo 6.º — Montante global de auxílio
Vigente desde: 31/03/2009