- 1 -O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
- 2 -São estabelecidos os seguintes valores de crédito máximo por empresa:
- a)Sector agrícola e pecuário - até (euro) 200 000, aplicável às pequenas e médias empresas de produção de produtos agrícolas e pecuários;
- b)Sector florestal e agro-indústrias - até (euro) 1 500 000, aplicável às pequenas e médias empresas do sector florestal e de transformação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários.
- 3 -Os valores de crédito máximo, estabelecidos no número anterior, são ajustados para cada empresa, em função das condições financeiras dos empréstimos, tendo em conta o limite de minimis disponível.
Artigo 7.º — Forma e montante individual de crédito
Vigente desde: 31/03/2009