- 1 -Pelas acções desenvolvidas pela autoridade competente no âmbito do presente decreto-lei, designadamente de controlo e de prevenção, de apreciação dos documentos e informações e ainda de controlo da rotulagem dos produtos são cobradas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 2 -As receitas previstas no número anterior constituem receita própria da autoridade competente.
Artigo 13.º — Taxas
Vigente desde: 21/06/2010
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Em vigor desde 21/06/2010