- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial os géneros alimentícios que, devido à sua composição especial ou a processos especiais de fabrico, se distinguem claramente dos alimentos de consumo corrente, são adequados ao objectivo nutricional pretendido e comercializados com a indicação de que correspondem a esse objectivo.
- 2 -A alimentação especial corresponde às necessidades nutricionais especiais das seguintes categorias de pessoas:
- a)Pessoas cujo processo de assimilação ou cujo metabolismo se encontrem perturbados;
- b)Pessoas que se encontram em condições fisiológicas especiais e que, por esse facto, podem retirar benefícios especiais de uma ingestão controlada de determinadas substâncias contidas nos alimentos;
- c)Lactentes ou crianças de pouca idade em bom estado de saúde.
Artigo 2.º — Alimentação especial
Vigente desde: 21/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2010