Estabelece o regime geral dos géneros alimentícios destinados a alimentação especial, transpondo a Directiva n.º 2009/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, e estabelece o regime geral aplicável a estes produtos.
Alimentação especial
Autoridade competente
Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial
Rotulagem, apresentação e publicidade
Denominação de venda
A denominação de venda dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial deve ser acompanhada pela indicação das suas características nutricionais especiais, salvo no caso dos produtos destinados a lactentes ou crianças de pouca idade em bom estado de saúde, em que tal indicação deve ser substituída por uma referência ao fim a que se destinam.
Embalagem
Os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei só podem ser colocados no mercado retalhista sob a forma pré-embalada e de tal modo que a embalagem os envolva inteiramente.
Comercialização e notificação
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Fiscalização, instrução e decisão
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE
Taxas
Aplicação às Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Norma revogatória