- 1 -A rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei regem-se pela legislação geral em vigor sobre estas matérias e pelas normas estabelecidas nos números seguintes.
- 2 -A rotulagem e métodos de rotulagem de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como a sua apresentação e publicidade, não devem atribuir expressa ou implicitamente a esses produtos propriedades de prevenção, tratamento e cura de doenças humanas.
- 3 -Salvo disposição específica, a rotulagem deve ainda incluir:
- a)Os elementos especiais da composição qualitativa e quantitativa ou o processo especial de fabrico que conferem ao produto características nutricionais especiais;
- b)O valor energético disponível, expresso em quilojoule (kJ) e quilocaloria (kcal), bem como o teor de hidratos de carbono, proteína e lípidos por 100 g ou 100 ml do produto comercializado e, se aplicável, por quantidade especificada do produto pronto a ser consumido;
- c)Se o valor energético referido na alínea anterior for inferior a 50 kJ (12 kcal) por 100 g ou 100 ml de produto comercializado, essa indicação pode ser substituída, quer pela menção «valor energético inferior a 50 kJ (12 kcal) por 100 g», quer pela menção «valor energético inferior a 50 kJ (12 kcal) por 100 ml».
- 4 -Os produtos dirigidos às necessidades nutricionais especiais das categorias de pessoas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º podem ser caracterizados pelos qualificativos «dietético» ou «de regime».
- 5 -Salvo disposição em contrário, na rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios de consumo corrente é proibido:
- a)A utilização dos qualificativos referidos no número anterior, isolados ou em combinação com outros termos, para designar esses géneros alimentícios;
- b)Quaisquer outras indicações ou formas de apresentação susceptíveis de fazer crer que se trata de um género alimentício destinado a uma alimentação especial, nos termos do artigo 2.º
Artigo 5.º — Rotulagem, apresentação e publicidade
Vigente desde: 21/06/2010
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Em vigor desde 21/06/2010