- 1 -Os juízes de círculo ou equiparados, cujos lugares tenham sido extintos ou convertidos pelo presente decreto-lei, que não sejam colocados ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo anterior, têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares resultantes do movimento, para os quais reúnam os requisitos exigíveis.
- 2 -Os restantes juízes dos tribunais e juízes extintos ou convertidos pelo presente decreto-lei que não sejam colocados ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo anterior têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares de idêntica categoria resultantes do movimento.
- 3 -As preferências previstas nos números anteriores são exercidas no movimento judicial subsequente à publicação do presente decreto-lei.
- 4 -As preferências podem ainda ser exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número anterior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro complementar previsto no n.º 7 do artigo anterior.
- 5 -Às preferências previstas no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 6 e 10 do artigo anterior.
Artigo 23.º — Colocação de juízes nas restantes comarcas
Vigente desde: 20/06/2011