Os juízes auxiliares que exercem funções nos tribunais, varas ou juízos eliminados ou convertidos ficam colocados no quadro complementar de juízes a que se refere o artigo 79.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, do distrito judicial em que exercem funções, até ao movimento judicial ordinário imediatamente seguinte à entrada em vigor do presente decreto-lei.