Passam à situação de supranumerário os funcionários de justiça que, de acordo com a situação existente na data do termo do prazo de apresentação das candidaturas ao movimento extraordinário previsto no n.º 1 do artigo 28.º, não possam ser abrangidos pela transição referida no artigo anterior, segundo o critério definido na portaria que aprova os novos quadros de pessoal.