Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis
Objeto e âmbito de aplicação
Extinção das tarifas reguladas
Mecanismos de incentivo à transição para o mercado
Tarifas transitórias
Regime sancionatório
Mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis
Deveres de informação
Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro
Os artigos 40.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, e 77/2011, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 40.º
Exercício da atividade de comercialização de último recurso
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A prestação de serviço público universal vigora enquanto forem aplicáveis as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente previstas, ficando, após a extinção destas, resumida ao fornecimento de gás natural para a satisfação das necessidades dos clientes finais economicamente vulneráveis, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente a relativa à proteção do consumidor.
- 4 -...
Artigo 43.º
Relacionamento comercial do comercializador de último recurso
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O comercializador de último recurso deve aplicar tarifas reguladas de venda aos clientes finais e, a partir da extinção destas, as tarifas transitórias e as tarifas aplicáveis aos clientes finais economicamente vulneráveis legalmente previstas, em todos os casos conforme publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Disposição transitória
- 1 -Os comercializadores de último recurso devem, até 31 de dezembro de 2012, continuar a fornecer gás natural aos clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3 que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei não é aplicável às Regiões Autónomas.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do n.º 2 do artigo 5.º, que entra em vigor em 1 de junho de 2012.