Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 10.º, 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2007, de 19 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A constituição e o funcionamento dos fundos de sindicação de capital de risco, adiante designados apenas por FSCR, regem-se pelo presente diploma e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime jurídico aplicável aos fundos de capital de risco, com exclusão das competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nessa matéria.
- 2 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os FSCR são administrados por uma entidade especializada, a entidade gestora, indicada pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.), cujo capital social seja detido total ou maioritariamente pelo IAPMEI, I.P., e ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.).
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Créditos concedidos a entidades especializadas de capital de risco, em que se incluem, nomeadamente, as sociedades de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de risco, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco, as sociedades de desenvolvimento regional e os fundos de capital de risco;
- d)Unidades de participação de fundos de capital de risco;
- e)[...];
- f)[...].
- 2 -[...].
- 3 -São abrangidos pelo conceito de liquidez mencionado na alínea f) do n.º 1 valores mobiliários cujo prazo de vencimento não exceda 12 meses, depósitos em instituições de créditos e certificados de depósitos.
- 4 -[...].
Artigo 10.º
[...]
Cabe ao IAPMEI, I.P., e ao Turismo de Portugal, I.P., no âmbito das respetivas competências, o acompanhamento regular da atividade dos FSCR, designadamente no que respeita ao cumprimento das leis e regulamentos que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 11.º
[...]
A fiscalização dos FSCR é exercida pela Inspeção-Geral de Finanças, competindo-lhe velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis e emitir parecer sobre as suas contas anuais, as quais lhe deverão ser enviadas até ao dia 31 de maio de cada ano, acompanhadas do relatório produzido pelo auditor externo.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A entidade gestora submeterá ao respetivo conselho geral, até 30 de junho de cada ano, os relatórios e contas da atividade dos FSCR relativos ao ano findo, acompanhados do parecer da Inspeção-Geral de Finanças e do relatório do auditor externo.
- 2 -[...].