Os artigos 9.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 175/2008, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)Remeter à Inspeção-Geral de Finanças os relatórios e contas da atividade do Fundo até 31 de maio de cada ano, acompanhadas do relatório do revisor oficial de contas;
- q)Submeter ao conselho geral até 30 de junho de cada ano os relatórios e contas da atividade do Fundo acompanhados do parecer da Inspeção-Geral de Finanças e do relatório do revisor oficial de contas;
- r)[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os relatórios e contas da atividade do FINOVA são aprovados pelo conselho geral até 15 de julho de cada ano.
- 3 -[...].