Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 38.º, 45.º, 46.º, 50.º, 52.º, 54.º, 55.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da atividade das unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da recuperação de pessoas com comportamentos aditivos e dependências, e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e funcionamento.
Artigo 2.º
[...]
O presente diploma é aplicável a todas as unidades privadas, com ou sem fins lucrativos, independentemente da designação ou forma jurídica adotadas, adiante designadas por unidades, que atuem na área dos comportamentos aditivos e dependências e que se dediquem ao tratamento, reabilitação ou recuperação de pessoas com comportamentos aditivos e dependências.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As clínicas de desabituação são unidades assistenciais onde se realiza o tratamento de síndromas de privação em pessoas com comportamentos aditivos e dependências, mediante terapêutica medicamentosa, sob responsabilidade médica, com suporte de enfermagem e apoio de médico psiquiatra.
- 2 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -As unidades abrangidas pelo presente diploma devem colaborar, nas campanhas e nos programas de saúde pública, com as Administrações Regionais de Saúde (ARS), o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), a Direção-Geral da Saúde e outras entidades públicas.
- 2 -As mesmas unidades devem ainda cooperar com as ARS e o SICAD em programas específicos de avaliação do fenómeno dos comportamentos aditivos e dependências e do seu tratamento, devendo fornecer-lhe anualmente os dados que lhes forem solicitados.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Excecionalmente, a Entidade Reguladora da Saúde pode autorizar a instalação das unidades em partes de edifícios, desde que:
- a)[...]
- b)[...].
- 3 -É admitida, excecionalmente, a instalação de unidades em edifícios remodelados, com estrutura de alvenaria, desde que no respetivo licenciamento tenha sido observado o disposto na legislação em vigor.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 10.º deve acautelar-se que os revestimentos aplicados garantam resistência ao impacto equiparável à do betão.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -As instalações devem permitir a fácil circulação e deslocação de utentes, garantindo a eliminação de barreiras arquitetónicas, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -[...].
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As portas dos quartos devem ter o mínimo de 90 cm de largura útil e ser pivotantes.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As instalações previstas no número anterior devem ter acesso controlado, ser convenientemente localizadas e permitir a boa conservação e monitorização dos medicamentos.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Reprocessamento de dispositivos médicos e outros materiais;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...].
- 3 -[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -As unidades devem dispor de um sistema que permita a chamada de enfermeiro pelos utentes através de botoneira.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os elevadores devem ser dotados de portas automáticas, com célula fotoelétrica, devendo, pelo menos, o monta-macas ser alimentado a partir da rede de emergência, com materiais inquebráveis e arestas boleadas.
- 3 -Em caso de falha elétrica, os ascensores devem dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada, devendo ser assegurado que pelo menos um dos ascensores existentes na unidade com capacidade para transporte de camas se mantenha em funcionamento com alimentação de socorro.
Artigo 21.º
Reprocessamento de dispositivos médicos e outros materiais
- 1 -As unidades devem assegurar, por si ou com recurso a terceiros, o reprocessamento dos dispositivos médicos e de outros materiais e equipamentos utilizados, podendo, em alternativa, recorrer à utilização de dispositivos médicos e outros materiais e equipamentos de uso único.
- 2 -No caso de o reprocessamento dos dispositivos médicos e outros materiais referidos no número anterior ser assegurado pela própria unidade, as condições mínimas a respeitar são as estipuladas no anexo III.
- 3 -Em caso de recurso a dispositivos médicos e outros materiais de uso único, estes devem ser armazenados na farmácia e ter inscritos os respetivos prazos de validade.
Artigo 22.º
[...]
As unidades devem dispor de sistema de gestão de resíduos nos termos da legislação em vigor.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -As unidades devem dispor de profissionais devidamente habilitados e com formação adequada.
- 2 -[...].
- 3 -As unidades devem dispor de um registo de presença de todos os profissionais.
- 4 -[...].
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a entidade responsável pela unidade deve contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e à atividade dos profissionais.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -As unidades devem dispor de um regulamento interno e de tabela de preços.
- 2 -[...].
Artigo 34.º
[...]
- 1 -As unidades estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Devem existir instalações sanitárias para utentes na zona dos quartos, com portas a abrir para o exterior ou de correr, com puxadores redondos e de fácil abertura pelo pessoal, na proporção de uma cabina, lavatório e duche por cada cinco utentes, adaptadas à utilização por pessoas com mobilidade condicionada, com sistema de chamada de emergência por botoneira e espelhos inquebráveis.
- 3 -Devem ainda existir sala de técnicos e gabinete médico, com áreas mínimas de 10 m2 e largura mínima de 2,60 m, e instalações sanitárias para o pessoal.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A sala referida no número anterior deve estar equipada e possuir área, acabamentos e instalações em conformidade com as atividades a desenvolver e respeitando as respetivas normas de higiene e segurança, não podendo a sua área ser inferior a 2 m2 por utente para uma utilização simultânea de, no mínimo, 50 % dos utentes.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -A direção técnica das unidades é assumida por profissional de saúde com habilitação e formação adequadas ao exercício da função, e supervisão de um médico psiquiatra.
- 2 -[...].
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As unidades devem assegurar, no funcionamento dos seus serviços, a presença física e permanente de profissionais de saúde e pessoal técnico devidamente habilitados e com formação adequada, em número necessário para as atividades a desenvolver.
- 3 -[...].
Artigo 50.º
[...]
- 1 -As unidades devem dispor de salas de consulta com área mínima de 10 m2 e a largura mínima de 2,60 m.
- 2 -As unidades devem, igualmente, dispor de sala de espera, receção e instalações sanitárias para os utentes, com portas a abrir para o exterior ou de correr, com puxadores redondos e de fácil abertura pelo pessoal, adaptadas à utilização por pessoas com mobilidade condicionada, com sistema de chamada de emergência por botoneira.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -A direção técnica das unidades é assumida por profissional de saúde com habilitação e formação adequadas ao exercício da função.
- 2 -[Anterior corpo do artigo].
Artigo 54.º
[...]
- 1 -As unidades devem dispor de gabinetes destinados a locais de trabalho dos técnicos e demais profissionais, bem como à receção e atendimento de utentes e familiares.
- 2 -A área mínima de cada um dos gabinetes referidos no número anterior deve ser de 10 m2.
- 3 -[...].
- 4 -Em cada sessão de atividades, a taxa de ocupação da sala referida no número anterior não pode ser inferior a uma área de 2 m2 por utente.
- 5 -Devem ainda existir instalações sanitárias distintas para utentes e pessoal, adaptadas à utilização por pessoas com mobilidade condicionada e sistema de chamada de emergência.
- 6 -As instalações sanitárias para utentes devem ser separadas por género, com portas a abrir para o exterior ou de correr, com puxadores redondos e de fácil abertura pelo pessoal.
Artigo 55.º
[...]
As unidades devem dispor de responsáveis técnicos com habilitação e formação adequada na área da psicologia.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -O funcionamento das unidades a que se refere o presente diploma depende da atribuição de uma licença obtida mediante procedimento simplificado, no caso das unidades de ambulatório previstas no n.º 3 do artigo 3.º, ou mediante procedimento ordinário, nos restantes casos.
- 2 -A licença referida no número anterior fixa os serviços que o seu titular fica autorizado a prestar, com indicação do tipo e lotação da unidade.