O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de setembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Adalberto Campos Fernandes - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 24 de outubro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de outubro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[...]
- 1 -[...]:
- 1.1 -Por área ou unidade funcional de internamento de utentes, são consideradas as seguintes estruturas:
- 1.1.1 -Gabinete de enfermagem e ou técnicos com área mínima de 10 m2 e boa visibilidade para o corredor da unidade;
- 1.1.2 -[...]
- 1.1.3 -Instalações sanitárias para utentes:
- a)Separadas por género;
- b)Adaptadas à utilização por pessoas com mobilidade condicionada;
- c)Com as portas a abrir para o exterior ou de correr;
- d)Com puxadores redondos;
- e)Cortadas a 30 cm do pavimento;
- f)Com fechaduras de fácil abertura pelo pessoal;
- g)Sistema de chamada de emergência por botoneira;
- h)Espelhos inquebráveis;
- i)Zona de duche com ralo no pavimento.
- 1.1.4 -[...]
- 1.1.5 -[...]
- 1.1.6 -[...]
- 1.1.7 -[...]
- 1.1.8 -Refeitório, com área mínima de 2 m2 por utente para utilização em simultâneo de, no mínimo, 50 % dos utentes, dispensável quando na mesma só existam quartos individuais;
- 1.1.9 -Sala de estar para utentes, com área mínima de 2 m2 por utente, para uma utilização em simultâneo de, no mínimo, 50 % dos utentes;
- 1.2 -Os quartos de internamento de utentes devem obedecer aos seguintes requisitos:
- 1.2.1 -Quartos com uma ou mais camas, sendo obrigatória a existência de, pelo menos, 15 % de quartos individuais na unidade;
- 1.2.2 -[...]
- 1.2.3 -Os quartos devem ter arejamento e iluminação naturais e exposição direta ao sol, em condições satisfatórias e, simultaneamente, permitir o seu completo obscurecimento através de comando interno elétrico;
- 1.2.4 -[...]
- 1.2.5 -As janelas devem ser concebidas de modo a salvaguardar a integridade física dos utentes, nomea-damente através da instalação de vidros inquebráveis e sistemas de ventilação basculantes.
- 2 -[...]:
- 2.1 -[...]:
- 2.1.1 -Os quartos devem dispor de sistemas de chamada de enfermeiro por botoneira, um por cama;
- 2.1.2 -Cada quarto deverá dispor, no mínimo, de uma tomada de corrente de segurança por cama;
- 2.1.3 -[...]
- 2.1.4 -[...]
- 2.1.5 -Todo o equipamento dos quartos deve ser concebido de modo a não apresentar risco para a integridade física dos utentes eventualmente agitados e ou confusos e dos profissionais, nomeadamente através da eliminação de arestas vivas e pontiagudas e objetos corto-perfurantes;
- 2.2 -[...]:
- 2.2.1 -[...]
- 2.2.2 -Cada área ou unidade de internamento deve ter imediato acesso a um carro de emergência apetrechado com desfibrilhador, bala de oxigénio e equipamento de insuflação manual e demais equipamentos previstos em normas técnicas específicas, tais como estetoscópio e esfigmomanómetro.
ANEXO II
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, devem ser aplicados sistemas de extração forçada de ar.
- 5 -É obrigatório prever sistemas de extração generalizados.
- 6 -O sistema de 'sujos' deve ser independente do de 'limpos'.
ANEXO III
Requisitos mínimos a considerar no reprocessamento de dispositivos médicos e outros materiais, para efeitos do n.º 2 do artigo 21.º
- 1 -Para a obtenção de artigos esterilizados, devem adotar-se as seguintes modalidades:
- 1.1 -Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não podem ser reprocessados para utilização posterior).
- 1.2 -Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada.
- 1.3 -Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessidades da unidade de saúde. Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o restante deve ser obtido com recurso às opções descritas em 1.1 e 1.2.
- 2 -Requisitos especiais:
- 2.1 -Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em condições de segurança, em caixas ou carros fechados, para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes de doentes e pessoal.
- 2.2 -O serviço interno de esterilização deve satisfazer os normativos em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases:
- a)Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;
- b)Limpeza e descontaminação;
- c)Triagem, montagem e embalagem;
- d)Esterilização em autoclave validada e mantida de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas.
ANEXO IV
[...]
- 1 -Equipamento mínimo:
(ver documento original)
- 2 -Outros requisitos:
- 2.1 -As unidades com internamento com atendimento de doentes portadores de doenças infetocontagiosas devem possuir máquina de lavar louça com programa de desinfeção.
- 2.2 -O equipamento descrito, bem como as respetivas bancadas de apoio, tem de ser construído em material que garanta as necessárias condições higiénicas, de acordo com a legislação em vigor.
- 2.3 -O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina.
ANEXO VI
[...]
- 1 -Equipamento mínimo:
(ver documento original)
- 2 -O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina e ser alimentado em energia elétrica pela rede de socorro.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro