- 1 -As unidades devem dispor de uma sala destinada a refeições.
- 2 -A sala referida no número anterior deve estar equipada e possuir área, acabamentos e instalações em conformidade com as atividades a desenvolver e respeitando as respetivas normas de higiene e segurança, não podendo a sua área ser inferior a 2 m2 por utente para uma utilização simultânea de, no mínimo, 50 % dos utentes.
Artigo 38.º — Sala de refeições
Vigente desde: 08/11/2016