- 1 -A direção técnica das unidades é assumida por profissional de saúde com habilitação e formação adequadas ao exercício da função.
- 2 -As unidades devem dispor de equipas constituídas por médicos, psicólogos e outros técnicos de saúde, sob a supervisão de um psiquiatra.
Artigo 52.º — Direção técnica e pessoal
Vigente desde: 08/11/2016