Às unidades a que respeita este capítulo aplica-se o disposto nos artigos 9.º, 10.º e 12.º
Artigo 53.º — Meio físico, instalação e normas genéricas de construção
Vigente desde: 08/11/2016
Às unidades a que respeita este capítulo aplica-se o disposto nos artigos 9.º, 10.º e 12.º