- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 2 -Os prestadores de serviços públicos essenciais a que se refere a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho, são obrigados a disponibilizar o livro de reclamações, no formato eletrónico, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, através do acesso à Plataforma Digital.
- 3 -As disposições relativas ao formato eletrónico do livro de reclamações, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no capítulo III, são aplicáveis aos demais fornecedores de bens e prestadores de serviços a partir do dia 1 de julho de 2018, após apresentação, pela Direção-Geral do Consumidor, de relatório de avaliação de impacto sobre os resultados de implementação aos prestadores de serviços públicos essenciais, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -A integração da rede telemática de informação comum (RTIC) na Plataforma Digital a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º-B, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º, efetua-se até seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos da definir, até essa data, por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor.
- 5 -As alterações ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, e 58/2016, de 29 de agosto, entram em vigor no dia seguinte à publicação do presente decreto-lei.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, até que seja disponibilizada a respetiva plataforma destinada a acolher os elogios, sugestões e reclamações dos serviços e organismos da Administração Pública, o serviço reclamado deve enviar:
- a)A cópia azul do livro de reclamações ao membro do Governo competente, acompanhada de informação sobre a reclamação, do qual constem as medidas corretivas adotadas;
- b)A cópia amarela do livro de reclamações à Agência para a Modernização Administrativa, I. P., acompanhada da informação referida na alínea anterior, sendo removidos os dados pessoais dos reclamantes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2017. - António Luís Santos da Costa - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Medeiros Vieira - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 6 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO
(a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 2.º, os n.os 1 e 6 do artigo 5.º e os n.os 1 e 3 do artigo 11.º)
Entidades que, nos termos do artigo 2.º, estão abrangidas pela obrigação de disponibilização do livro de reclamações
- 1 -Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços de:
- a)Comércio a retalho e conjuntos comerciais, bem como estabelecimentos de comércio por grosso com revenda ao consumidor final;
- b)Comércio, manutenção e reparação de velocípedes, ciclomotores, motociclos e veículos automóveis novos e usados;
- c)Restauração ou bebidas;
- d)Lavandaria, limpeza a seco e engomadoria;
- e)Cabeleireiro, beleza ou outros de natureza similar;
- f)Tatuagens e colocação de piercings;
- g)Manutenção física, independentemente da designação adotada;
- h)Reparação de bens pessoais e domésticos;
- i)Estudos e de explicações;
- j)Funerários;
- k)Prestamistas;
- l)Aluguer de velocípedes, de motociclos e de veículos automóveis;
- m)Aluguer de videogramas;
- n)Notários privados.
- 2 -Estabelecimento de empresas na área da construção e do imobiliário:
- a)Construção civil;
- b)Promoção imobiliária;
- c)Administração de condomínios;
- d)Avaliação imobiliária;
- e)Arrendamento, compra e venda de bens imobiliários;
- f)Administração de imóveis por conta de outrem;
- g)Mediação imobiliária;
- h)Consultadoria e mediação de obras;
- i)Gestão, planeamento e fiscalização de obras.
- 3 -Estabelecimentos de prestação de serviços na área do turismo:
- a)Empreendimentos turísticos;
- b)Alojamento local;
- c)Agências de viagens e turismo;
- d)Empresas de animação turística;
- e)Recintos com diversões aquáticas;
- f)Campos de férias;
- g)Estabelecimentos termais;
- h)Marinas.
- 4 -Recintos de espetáculos de natureza artística.
- 5 -Parques de estacionamento subterrâneo ou de superfície.
- 6 -Centros de inspeção automóvel, escolas de condução e centros de exames de condução.
- 7 -Postos de abastecimento de combustíveis.
- 8 -Casinos, salas de máquinas, salas de jogo do bingo.
- 9 -Centros de Atendimento Médico-Veterinários.
- 10 -Estabelecimento de prestadores de serviços públicos essenciais:
- a)Fornecimento de água;
- b)Fornecimento de energia elétrica;
- c)Fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
- d)Comunicações eletrónicas;
- e)Postais;
- f)Recolha e tratamento de águas residuais;
- g)Gestão de resíduos sólidos urbanos.
- 11 -Estabelecimento de prestadores de serviços de transporte:
- a)Rodoviário;
- b)Ferroviário;
- c)Marítimo;
- d)Fluvial;
- e)Aéreo, designadamente, entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos nacionais, entidades coordenadoras do processo de atribuição e de facilitação de faixas horárias nos aeroportos nacionais, prestadores de serviços de navegação aérea com exceção dos prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica, operadores de transporte aéreo e operadores de trabalho aéreo, entidades prestadoras de serviços de apoio ao transporte aéreo e prestadores de serviços de assistência em escala.
- 12 -Estabelecimentos das Instituições Particulares de Segurança Social ou equiparadas, bem como estabelecimentos das Instituições em relação às quais existam acordos de cooperação ou protocolos celebrados com os Centros Distritais de Segurança Social, I. P.:
- a)No âmbito do apoio às crianças e jovens: creches, creche familiar, estabelecimento de educação pré-escolar, centros de atividades de tempos livres, centros de apoio familiar e aconselhamento parental, lares de infância e juventude e apartamentos de autonomização, casas de acolhimento temporário;
- b)No âmbito do apoio a pessoas idosas: centros de convívio, centros de dia, centros de noite, estruturas residenciais para pessoas idosas e acolhimento familiar para pessoas idosas;
- c)No âmbito do apoio a pessoas com deficiência: centros de atividades ocupacionais, lares residenciais, residências autónomas, centros de atendimento, acompanhamento e animação de pessoas com deficiência;
- d)No âmbito do apoio a pessoas com doenças do foro mental ou psiquiátrico: fóruns socio-ocupacionais, unidades de vida protegida, autónoma e apoiada;
- e)No âmbito do apoio a outros grupos: apartamentos de reinserção social, residências para pessoas com VIH/sida, centros de alojamento temporário e comunidades de inserção;
- f)No âmbito do apoio à família e comunidade: serviço de atendimento e acompanhamento social, centros comunitários, cantinas sociais, casas de abrigo, centro de apoio à vida e serviços de apoio domiciliário;
- g)No âmbito do apoio social: estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades similares às referidas nas alíneas anteriores ainda que sob designação diferente.
- 13 -Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de pagamento.
- 14 -Estabelecimentos das empresas de seguros, bem como os estabelecimentos de mediadores de seguros e de sociedades gestoras de fundos de pensões.
- 15 -Prestadores de serviços de Intermediação financeira em relação a instrumentos financeiros ou equiparados sob supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 16 -Estabelecimentos particulares e cooperativos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
- 17 -Estabelecimentos do ensino superior particular e cooperativo.
- 18 -Estabelecimentos dos prestadores de cuidados na área da saúde:
- a)Unidades privadas de saúde com internamento ou sala de recobro;
- b)Unidades privadas de saúde com atividade específica, designadamente laboratórios; unidades com fins de diagnóstico, terapêutica e de prevenção de radiações ionizantes, ultrassons ou campos magnéticos; unidades privadas de diálise; clínicas e consultórios dentários e unidades de medicina física e de reabilitação;
- c)Outros operadores sujeitos à atividade reguladora da Entidade Reguladora da Saúde;
- d)Unidades privadas de prestação de cuidados de saúde na área da toxicodependência.
- 19 -Farmácias.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
Artigo 9.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 21/06/2017