- 1 -Podem ser concedidos louvores e atribuídas menções meritórias por despacho do dirigente máximo do serviço, com fundamento em comportamento exemplar ou em atos de especial relevo praticados em serviço, que revelem mérito e dedicação extraordinários.
- 2 -Os louvores e menções meritórias são publicados em ordem de serviço e averbados no processo do trabalhador.
Artigo 25.º — Louvores e condecorações
Vigente desde: 21/09/2018